Parlamento dinamarquês aprova confisco de bens a refugiados e Europa perde o seu Humanismo. Estamos perante o fim da União que nos fez uma Comunidade de iguais face à diferença.
Tudo por 1.340 Euros.

“A liberdade de circulação e de residência das pessoas na UE constitui a pedra angular da cidadania da União, estabelecida pelo Tratado de Maastricht em 1992. A sua implementação prática no direito da UE não foi, porém, uma questão simples. Implicou, em primeiro lugar, a supressão gradual das fronteiras internas, nos termos dos acordos de Schengen, inicialmente apenas num grupo limitado de Estados-Membros. Hoje, as disposições que regem a livre circulação de pessoas estão definidas na Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, embora continuem a existir obstáculos de monta no plano da sua aplicação.”

Assim se inicia o preâmbulo da base jurídica da Livre Circulação de Pessoas no Espaço Comunitário que o Parlamento Europeu apresenta em resumo na sua página da internet. Espelha bem a sufocante situação em que nos encontramos face à chegada de remessas de migrantes externos a este espaço de protecção que designamos como Schengen. Da “jihad na nossa frente” como profetizou Gaddafi em 2011.
Mas trata-se da falha num sistema estático ou de uma leitura estática daquilo que lá está escrito?

Antes de dar uma resposta directa há que construir uma base de pensamento articulado sobre o que são estes espaços de circulação no Espaço Europeu.

A União Europeia é constituída por 28 Estados Membros, os quais têm, além das suas Constituições e tipologias políticas próprias, soberania individual. Juntos partilham políticas comuns, nomeadamente o Tratado da União Europeia – Tratado de Maastricht, agora reformadas pelo Tratado de Lisboa.
Em simultâneo existe o Espaço Schengen, constituído por 30 membros, 26 pertencentes à União Europeia (excepto Reino Unido e Irlanda) e três externos (Islândia, Noruega e Suiça).
As regras de livre circulação de pessoas (Espaço Schengen) e bens (Espaço Comunitário) restringe-se aos cidadãos Europeus residentes num dos países Europeus pertencentes às duas zonas mencionadas.

Só que há uma excepção: a Dinamarca.
A Dinamarca, apesar de fazer parte do Espaço Schengen, dispõe de uma clausula de não participação em relação a quaisquer novas medidas no domínio da Justiça e Assuntos Internos (JAI), incluindo Schengen, estando, porém, vinculada a disposições específicas no domínio da política comum em matéria de vistos.

E é aqui que tudo muda na perspectiva Europeia e nos seus três pilares base.
A evolução da Comunidade Europeia não se desenha numa linha recta sem acidentes de percurso ou num virtuosismo de bondade. A herança de um passado serve e deve ser invocado como aprendizagem para a construção de algo maior e melhor.

A opinião pública clama, e bem, pelo Humanismo Europeu na memória dessa Grande Guerra que espoliava os descartáveis como modus vivendi.
Mas se a comparação da fuga e sobrevivência Humana é verdadeira, sendo que os refugiados se vêm agora confrontados com a abjecta votação Dinamarquesa, a verdade é que o perigo que existia no início da década de 1940 era bem diferente.

Dinamarca.jpg

Os refugiados de guerra que agora nos chegam trazem com eles o perigo do terrorismo. A revolta contra o imputável causador existe e é um risco que a Europa – neste caso a Dinamarca – não se predispõe a correr.
O medo e xenofobia incutido entre os seus representantes políticos determinou que, ao lhes serem retirados os bens pessoais e riqueza, reduzindo esse valor a 1.340 euros (10.000 coroas dinamarquesas) os refugiados de guerra que se instalarem no País, além de proibidos de contactar com os seus pares e familiares por um período três anos, não fomentam o financiamento ao terrorismo.

Se por um lado há razão plausível no que concerne ao risco terrorista, por outro a justificação de confisco é desumana e em nada dignifica a própria constituição Dinamarquesa.

A razão estática que existe aqui, tanto na Dinamarca como em todo o Espaço Schengen/Comunitário, prende-se com a sustentação da permissão nesta livre circulação de pessoas e bens.
Os refugiados não são, para todos os efeitos, cidadãos Comunitários. Não são consagrados como trabalhadores na União Europeia para usufruir plenos Direitos (e Deveres) contidos nos Tratados de Livre Circulação.
Para eles a União Europeia segue sendo um aglomerado de fronteiras internas, barreiras que se erguem, e uma total burocracia crassa.

Não são somente os refugiados que têm que mudar e se adaptar a uma nova realidade. É também a velha Europa que tem, precisa, se rejuvenescer na sua tradição estática de Humanismo por escrito.

É que o crescimento demográfico Europeu não se impõe por decreto, mas legisla-se por inclusão. Sem medo ou xenofobia. E claro, com mais que 1.340 euros à vez.

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